O Parlamento português aprovou algumas alterações à ordem 94/96 de 26 de março de 1996, mais conhecida por “lei dos estupefacientes”.
A nova lei alarga o âmbito do consumo pessoal e deixa de considerar como prova de tráfico a posse de uma quantidade superior à autorizada para consumo durante 10 dias. Isto significa que, a partir de agora, a polícia que apreender substâncias a um consumidor terá de provar que estas se destinavam ao mercado ilícito, e não ao consumo pessoal, antes de o acusar de “tráfico de droga”.
O Governo português aprovou esta semana o texto final da nova Lei dos Estupefacientes, resultado de um projeto de lei apresentado ao Parlamento em março por um grupo de deputados maioritariamente do Partido Social Democrata (PSD). A lei foi aprovada pelo parlamento após algumas críticas da polícia judiciária e do próprio PSD.
No entanto, a versão final do texto, depois de uma longa passagem pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, resulta de uma discussão conjunta do projeto social-democrata e de um projeto apresentado em junho pelo Partido Socialista (PS).
Alargamento do âmbito da despenalização
O projeto de lei inicialmente apresentado pelo PSD visava corrigir a designação obsoleta da entidade responsável pela atualização dos limites máximos das doses diárias individuais. O objetivo era atualizar a legislação, substituindo o extinto Conselho Superior de Medicina Legal pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e das Ciências Médico-Legais.
No entanto, a passagem pela comissão parlamentar e o projeto de lei proposto pelo PS resultaram num texto final que, para além de atualizar a denominação do organismo, estipula que a posse de uma quantidade superior a 10 dias de fornecimento é um indício de que a finalidade pode não ser o tráfico.
Esta medida reveste-se de particular importância para a concretização dos mecanismos propostos na Portaria n.º 94/96, de 26 de março, que define os procedimentos de diagnóstico e avaliação pericial necessários à caraterização do estado de toxicodependência, bem como os limites quantitativos máximos para cada dose média diária individual das plantas, substâncias ou preparações constantes das Tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, mais frequentemente consumidas.