O Infarmed, a ANSM portuguesa, publicou uma circular que recorda que o uso de CBD extraído da “cannabis para fins industriais” é proibido em Portugal.
Citando a Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, o presidente do Infarmed, Rui Santos Ivo, declara que “os produtos cosméticos não podem, portanto, conter as seguintes substâncias/preparações relacionadas com a planta da canábis, independentemente do seu teor de tetrahidrocanabinol (THC)”.
Segundo a Autoridade do Medicamento de Portugal, “não é permitida a inclusão de CBD ou de outros canabinóides, que existem naturalmente na planta da canábis, uma vez que são obtidos através da preparação de extractos ou tinturas de canábis ou da sua resina.”
Para o Infarmed, o CBD é uma substância controlada
A circular do Infarmed afirma ainda que “no que respeita aos vários canabinóides que fazem parte da resina de cannabis, e em particular à substância canabidiol (CBD), é opinião do International Narcotics Control Board (INCB – International Narcotic Control Board), que a mesma se enquadra na Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, como um extrato/preparação da planta de cannabis, constando da lista I anexa à referida convenção. Assim, as referidas substâncias, nomeadamente a substância canabidiol (CBD), enquanto resina ou preparação de cannabis, são incluídas na lista IC, anexa ao Decreto-Lei n.º sujeito às medidas de controlo aplicáveis às substâncias aí previstas.”
Uma visão que as principais associações mundiais de cânhamo não partilham. Para elas, as convenções não regulam o cânhamo e os seus derivados, mas apenas os mercados médicos das substâncias. De facto, a Convenção de 1971 sublinha claramente este princípio ao afirmar que os governos “podem autorizar […] a utilização dessas substâncias na indústria para o fabrico de substâncias ou produtos não psicotrópicos”.
CBD proibido em cosméticos
O Infarmed sublinha assim que a comercialização de produtos cosméticos contendo CBD está proibida em Portugal.
Este regulamento “proíbe a inclusão nos produtos cosméticos de todas as substâncias constantes das Listas I e II da Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, pelo ponto 306 do Anexo II. Acresce que, a nível nacional, estas substâncias são consideradas controladas, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua atual redação.”
Neste sentido, refere o Infarmed, “os produtos cosméticos não podem conter as seguintes substâncias/preparações relacionadas com a planta da canábis, independentemente do seu teor de tetrahidrocanabinol (THC)”:
- Cannabis e resina de cannabis;
- Extratos e tinturas de canábis;
- Folhas e copas de floração/florescência ou frutificação da planta de canábis.
Mesmo quando se trata das substâncias listadas no CosIng, o regulamento europeu dos ingredientes autorizados nos cosméticos, que inclui especificamente o “Cannabidiol – derivado de extrato ou tintura ou resina de cannabis” ou o “extrato de folhas de Cannabis Sativa”, a sua inclusão em produtos cosméticos é, no entanto, proibida.
Mas para o Infarmed, um ingrediente listado no CosIng não significa que a sua utilização em produtos cosméticos seja autorizada: “a sua inclusão em produtos cosméticos não é autorizada.”
A circular refere que apenas o óleo de sementes de cânhamo é aceite, enquanto se aguarda uma provável contestação jurídica à luz da autorização europeia de CBD e CBG em cosméticos.